CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1963
Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.


 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil dos Sócios em Sociedades Limitadas: O Artigo 1963 do Código Civil

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1963, estabelece diretrizes cruciais sobre a responsabilidade dos sócios em sociedades de responsabilidade limitada, também conhecidas como sociedades limitadas. Este artigo visa a proteger os credores da sociedade, ao mesmo tempo em que delimita a extensão da responsabilidade de cada sócio.

Principais Pontos do Artigo 1963:

  • Responsabilidade Subsidiária: A regra geral é que a responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada é subsidiária. Isso significa que os credores da sociedade devem, primeiramente, esgotar todos os meios de execução sobre o patrimônio da própria sociedade. Somente se o patrimônio social for insuficiente para cobrir as dívidas é que os credores poderão buscar o patrimônio pessoal dos sócios.

  • Solidariedade em Casos Específicos: Embora a responsabilidade seja subsidiária, o artigo 1963 também prevê situações em que a responsabilidade dos sócios se torna solidária. Isso ocorre em relação ao valor das quotas ainda não integralizadas.

    • Integralização de Capital Social: O capital social de uma sociedade limitada é dividido em quotas, que devem ser integralizadas pelos sócios. A integralização significa que o sócio efetivamente transfere para a sociedade os bens ou valores correspondentes às suas quotas.
    • Dívidas da Sociedade e Quotas Não Integralizadas: Se uma sociedade limitada contrair dívidas e o seu patrimônio não for suficiente para quitá-las, e se houver quotas cujos valores ainda não foram pagos pelos sócios (não integralizados), esses sócios responderão solidariamente por essas dívidas, mas apenas até o limite do valor das suas quotas ainda não integralizadas. Em outras palavras, os sócios que não integralizaram totalmente suas quotas são obrigados, em conjunto, a garantir o pagamento das dívidas sociais até o valor que ainda devem à sociedade.
  • Exclusão da Responsabilidade: É importante notar que a responsabilidade solidária pela integralização das quotas não se estende a sócios que já integralizaram integralmente o seu capital social. Ou seja, se um sócio já pagou tudo o que devia à sociedade, o seu patrimônio pessoal estará protegido contra as dívidas da empresa, salvo em casos de fraude ou má-fé comprovada.

Implicações Práticas:

Para os sócios de sociedades limitadas, o artigo 1963 reforça a importância de manter o capital social integralizado. A falta de integralização não apenas representa um risco para a própria sociedade, mas também expõe o patrimônio pessoal dos sócios a responsabilidades adicionais. Por outro lado, a integralização completa protege o sócio de ter seu patrimônio pessoal utilizado para cobrir dívidas da empresa, a menos que haja outras circunstâncias legais que justifiquem tal medida.

Em suma, o artigo 1963 estabelece um equilíbrio: a limitação da responsabilidade ao capital social da empresa é a regra, mas a garantia da integralização desse capital se torna um ponto de atenção para a proteção dos credores.